No cotidiano das instituições públicas federais, especialmente nas universidades, cresce a preocupação de servidores técnico-administrativos com solicitações de chefias que extrapolam as atribuições previstas nos cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE). Em muitos casos, tarefas incompatíveis com o cargo ocupado passam a ser exigidas de forma naturalizada, sob o argumento de “necessidade do setor”, “falta de pessoal” ou “colaboração institucional”. Entretanto, quando a excepcionalidade se transforma em rotina, o que se estabelece é um grave processo de precarização do trabalho, frequentemente acompanhado de desvio de função e práticas de assédio moral.
A Lei nº 11.091/2005, que estrutura o PCCTAE, estabelece que os cargos possuem atribuições específicas, organizadas conforme o nível de classificação, complexidade e requisitos de formação. O servidor público não pode ser compelido a exercer funções estranhas ao cargo para o qual prestou concurso público, especialmente quando tais atividades exigem competências técnicas distintas, responsabilidade incompatível ou caracterizam substituição permanente de outro cargo.
O próprio Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais, instituído pela Lei nº 8.112/1990, determina que a administração pública deve observar os princípios da legalidade e da moralidade administrativa. A chefia, portanto, não possui poder ilimitado sobre a força de trabalho dos servidores. Toda determinação funcional deve respeitar os limites legais das atribuições do cargo, as condições dignas de trabalho e a preservação da saúde física e mental dos trabalhadores.
Quando o servidor passa a executar atividades incompatíveis com suas atribuições de forma contínua, sem respaldo legal, configura-se o chamado desvio de função. A jurisprudência dos tribunais federais e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que o desvio de função gera direito à indenização correspondente às diferenças remuneratórias relativas às atividades efetivamente exercidas. Além do aspecto financeiro, o problema revela uma distorção estrutural na gestão do trabalho público, baseada na sobrecarga e na improvisação permanente.
Mais grave ainda é quando a recusa do servidor em realizar tarefas indevidas resulta em constrangimentos, perseguições, isolamento ou ameaças veladas. Nessas situações, o problema ultrapassa o campo administrativo e adentra o terreno do assédio moral institucional. O assédio se caracteriza justamente pela utilização abusiva do poder hierárquico, expondo o trabalhador a situações humilhantes, vexatórias ou de pressão psicológica contínua.
O Decreto nº 12.122/2024, que institui medidas de prevenção e enfrentamento ao assédio e à discriminação no âmbito da administração pública federal, reforça a responsabilidade das instituições em construir ambientes de trabalho saudáveis e livres de violência organizacional. O decreto reconhece que práticas abusivas relacionadas à gestão do trabalho podem comprometer a saúde mental dos servidores e gerar adoecimento laboral.
No âmbito das universidades federais, esse debate também se conecta diretamente às políticas de saúde do trabalhador e à necessidade de fortalecimento de espaços institucionais de acolhimento e prevenção às violências no trabalho. Naturalizar desvios de função e cobranças incompatíveis com o cargo significa legitimar práticas autoritárias e aprofundar processos de adoecimento já amplamente denunciados por entidades sindicais e movimentos de trabalhadores do serviço público.
A defesa do serviço público de qualidade passa, necessariamente, pela valorização dos servidores e pelo respeito às atribuições legalmente estabelecidas. Não se trata de negar o compromisso coletivo com a instituição, mas de afirmar que a administração pública não pode funcionar às custas da sobrecarga, da ilegalidade e do sofrimento dos trabalhadores.
Garantir condições dignas de trabalho, combater o assédio moral e respeitar os limites legais das funções exercidas não são favores da gestão: são obrigações do Estado e direitos fundamentais dos servidores públicos.
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