UAES E DIVISÃO DE SAÚDE DA UFV: Serviços relevantes, mas não automaticamente essenciais para restringir o direito de greve dos TAEs

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Manifestação individual de Mário Sérgio Pereira, Cidadão e Técnico-Administrativo em Educação da Universidade Federal de Viçosa

Viçosa-MG, 1º de maio de 2026

Declaração de responsabilidade. Este artigo expressa uma manifestação individual minha, como cidadão e servidor técnico-administrativo da UFV. Assumo integralmente a  responsabilidade pelo conteúdo aqui exposto, pelas opiniões e pela interpretação crítica apresentada. Ao mesmo tempo, clamo pelo apoio de todos os colegas, estudantes, docentes, usuários dos serviços e membros da comunidade universitária que compreendem que o direito de greve não pode ser esvaziado por classificações genéricas, tardias ou  desproporcionais de essencialidade.

 

Resumo
Este artigo sustenta que a Unidade de Atenção Especializada em Saúde (UAES) e a Divisão de Saúde (DSA) da UFV prestam serviços públicos relevantes, mas não podem ser consideradas, em bloco e automaticamente, serviços essenciais capazes de impor retorno amplo dos servidores técnico-administrativos em greve. A tese central é que a Lei de Greve exige a preservação de atividades indispensáveis ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade, e não a neutralização integral do movimento paredista. A natureza ambulatorial, acadêmica e programada de grande parte das atividades dessas unidades, somada à ausência de regulamentação interna prévia e objetiva da UFV sobre essencialidade, enfraquece a imposição genérica de retorno.

 


 

1. Relevância social não é sinônimo de essencialidade jurídica.
A tentativa de enquadrar, de forma ampla e automática, a UAES e a Divisão de Saúde da UFV como serviços essenciais para justificar o retorno compulsório de servidores técnico-administrativos em greve precisa ser enfrentada com rigor jurídico, institucional e administrativo. Não se nega a importância social dessas unidades. Pelo contrário: elas cumprem papel relevante na assistência, no ensino, na extensão, no acolhimento à comunidade universitária e na articulação da UFV com a rede pública de saúde.

O ponto central é outro: serviço público relevante não é, por si só, serviço essencial no sentido jurídico capaz de restringir ou esvaziar o direito constitucional de greve. A essencialidade deve ser demonstrada por atividade concreta, risco concreto e necessidade inadiável. Não pode ser presumida em bloco, sobretudo quando se trata de serviços ambulatoriais,  programados, acadêmicos e com encaminhamento previsto para a rede de urgência e emergência quando houver risco imediato.

 

2. A lei não autoriza retorno integral: exige apenas serviços indispensáveis.
A Constituição Federal assegura aos servidores públicos civis o direito de greve. Diante da ausência de lei específica para o serviço público, o Supremo Tribunal Federal, nos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, determinou a aplicação da Lei nº 7.783/1989, no que couber, às greves no serviço público.

A Lei nº 7.783/1989 inclui assistência médica e hospitalar entre os serviços ou atividades essenciais. Entretanto, a mesma lei estabelece que, durante a greve, devem ser garantidos os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. E define essas necessidades como aquelas que, se não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Portanto, mesmo quando uma atividade é considerada essencial, a consequência jurídica correta não é o retorno integral, automático e indiscriminado de todos os servidores. A consequência é a manutenção proporcional dos serviços indispensáveis. A lei fala em indispensabilidade, risco iminente e comum acordo. Não fala em suspensão do direito de greve nem em funcionamento pleno de setores inteiros sem demonstração técnica do risco concreto.

Síntese jurídica: A lei protege a comunidade contra riscos iminentes, mas também protege o direito de greve contra restrições excessivas. O equilíbrio está na escala mínima tecnicamente justificada, e não no retorno compulsório generalizado.

 

3. A UAES é ambulatório-escola de atenção secundária, não pronto-socorro ou hospital.
Os documentos institucionais da própria UAES demonstram que ela é um ambulatório-escola de nível secundário de atenção à saúde, integrado à tríade ensino, pesquisa e extensão. A página institucional informa que a UAES presta assistência especializada à população de Viçosa e microrregião, em colaboração com municípios do CISMIV, e que sua natureza é ligada à formação acadêmica de estudantes, residentes e profissionais supervisionados.

O Protocolo de Acesso ao Cuidado Ambulatorial da UAES é ainda mais claro: afirma que a unidade é ambulatorial, de ensino, com foco em ensino, extensão e pesquisa, e que os atendimentos são realizados por estudantes dos cursos de Medicina, Enfermagem, Nutrição e outras áreas da saúde, sob supervisão de professores, preceptores e profissionais.

Dado institucional decisivo. O protocolo da UAES registra expressamente que “A UAES não realiza atendimentos de urgência. Nestes casos, o paciente deve ser encaminhado para serviços de referência de urgências e emergências como os hospitais e pronto-atendimentos.”

Essa informação é central. Se a própria UAES declara que não realiza urgência, não se pode equipará-la, sem fundamentação específica, a hospital, pronto-socorro, UPA ou serviço de atendimento contínuo de risco imediato. A existência de atendimentos importantes, inclusive a pessoas com doenças crônicas, gestantes, idosos ou pacientes em acompanhamento especializado, não autoriza classificar toda a sua rotina administrativa, ambulatorial, acadêmica e de agendamento como essencial no sentido estrito da Lei de Greve.

A essencialidade, quando presente, deve recair sobre atos concretos e inadiáveis: por exemplo, continuidade de cuidado cuja interrupção gere risco imediato, liberação de informação clínica urgente,vacinação ou curativo inadiável, ou encaminhamento de caso grave. Isso é muito diferente de impor retorno amplo de todos os técnicos administrativos vinculados à rotina da unidade.

 

4. A DSA também tem perfil predominantemente ambulatorial e programado.
A página institucional da UFV informa que, no Campus Viçosa, a DSA oferece atendimento médico, odontológico, nutricional e fonoaudiológico para estudantes, professores, técnicos administrativos e dependentes, além de laboratório de análises clínicas, raio-x e serviços de enfermagem, como curativos, vacinas e consultas de enfermagem.

Esses serviços são importantes, mas a forma de organização descrita pela própria Universidade indica caráter ambulatorial, programado e administrativo em grande parte de sua rotina. O sistema de agendamento eletrônico e os horários definidos para marcação de consultas reforçam que a DSA não opera como pronto-socorro hospitalar aberto para urgências contínuas da população em geral.

Durante a greve iniciada em 23 de fevereiro de 2026, a própria chefia da DSA informou que o setor funcionaria de forma excepcional, das 7h às 17h, com realização de atendimentos pontuais conforme disponibilidade da equipe. Esse comunicado institucional é relevante porque demonstra que a própria unidade reconheceu a possibilidade de funcionamento reduzido e seletivo durante a greve, em vez de afirmar a indispensabilidade de funcionamento pleno de todos os serviços e de todos os servidores.

 

5. A UFV não pode substituir regulamentação prévia por declaração emergencial de essencialidade.
Outro problema é a ausência, ao que se tem notícia pública, de uma regulamentação interna clara, prévia e objetiva da UFV definindo quais setores, atividades, fluxos e cargos seriam considerados essenciais durante movimentos grevistas, com critérios técnicos, percentuais mínimos, plano de contingência e mecanismos de negociação com a categoria.

A DSA possui processos mapeados, incluindo atendimentos de profissionais de saúde, atendimento na UAES, campanhas de promoção da saúde, vacinação, suporte a atividades acadêmicas e diagnóstico dos atendimentos. Porém, mapeamento de processo não equivale a ato normativo de essencialidade. Mapear o que o setor faz é diferente de demonstrar, juridicamente, quais atividades são inadiáveis durante greve e quais servidores são indispensáveis para evitar perigo iminente à saúde da população.

Se a Universidade entende que certas atividades são indispensáveis, deveria existir norma institucional anterior, transparente e tecnicamente fundamentada, construída com participação dos setores e diálogo com a representação da categoria. Sem isso, a essencialidade pode ser usada apenas no momento da greve como instrumento de coerção, e não como política permanente de proteção da comunidade.

 

6. A greve atual decorre da cobrança pelo cumprimento do acordo de 2024.
A atual conjuntura de mobilização dos técnico-administrativos deve ser compreendida à luz do Termo de Acordo nº 11/2024, firmado entre o Governo Federal, a FASUBRA e o SINASEFE após a greve de 2024. O próprio Governo Federal disponibiliza o Termo de Acordo nº 11/2024 como documento oficial relativo ao PCCTAE.

A discussão atual não é uma paralisação gratuita ou descolada da realidade. Ela se conecta à cobrança de cumprimento integral de compromissos assumidos em 2024, envolvendo temas estruturais da carreira, valorização, RSC, jornada e reorganização dos cargos. Quando a Administração busca restringir a greve sem enfrentar o mérito das reivindicações, desloca o debate do cumprimento do acordo para a criminalização indireta da mobilização.

É preciso lembrar que a greve é justamente o instrumento constitucional de pressão coletiva quando o diálogo administrativo e político não produz resposta suficiente. Esvaziar esse instrumento por meio de rótulos genéricos de essencialidade enfraquece a própria negociação democrática.

 

7. O tratamento deve ser isonômico: essencialidade não pode variar conforme a categoria em greve. 
Também merece análise a diferença de tratamento institucional entre greves que envolvem docentes e greves que envolvem técnico-administrativos. Se em 2024 houve paralisação simultânea de docentes e TAEs, inclusive com impactos sobre aulas, atividades acadêmicas, atendimento e funcionamento institucional, é necessário perguntar: a UFV adotou o mesmo rigor, com a mesma intensidade, para obrigar retorno de docentes ou de técnicos administrativos vinculados às mesmas atividades?

A essencialidade não pode variar conforme a categoria que exerce o direito de greve, a conveniência política do momento ou o grau de pressão administrativa desejado. Se  determinada atividade comportou funcionamento reduzido, suspensão parcial, reagendamento ou plano de reposição em greve anterior, a Administração deve justificar tecnicamente por que agora se tornaria impossível admitir escala mínima, triagem de risco, atendimento seletivo ou encaminhamento à rede pública de referência.

Caso contrário, cria-se uma seletividade incompatível com a isonomia: quando a greve é docente, admite-se reorganização acadêmica; quando a greve é dos TAEs, invoca-se essencialidade ampla para forçar retorno. Esse tipo de assimetria desvaloriza o papel técnico-administrativo e transforma a importância do trabalhador em argumento contra ele próprio.

 

8. O paradoxo dos cargos: essenciais na greve, invisíveis na reposição.
Há ainda um paradoxo grave. Muitos serviços universitários são sustentados por servidores técnico-administrativos experientes, frequentemente em cargos antigos, subdimensionados ou com dificuldade de reposição. Em vários setores, um pequeno número de técnicos mantém funcionando rotinas complexas, laboratórios, atendimentos, registros, sistemas, equipamentos e fluxos administrativos. Em algumas situações, a aposentadoria, exoneração, licença médica ou remoção de um único servidor já seria suficiente para comprometer a continuidade do serviço.

Se a Administração afirma que determinados técnicos são indispensáveis durante a greve, deve explicar por que esses mesmos cargos foram historicamente desvalorizados, não repostos ou tratados como passíveis de substituição futura. Não é coerente declarar o servidor essencial apenas para limitar seu direito de greve, mas tratá-lo como dispensável quando se discutem concurso público, recomposição da força de trabalho, carreira, jornada, condições de trabalho e cumprimento de acordos.

A dependência de poucos servidores não pode ser usada contra os próprios trabalhadores. Ao contrário: revela falha de planejamento institucional e reforça a legitimidade da pauta. Se a ausência temporária de técnicos em greve paralisa atividades sensíveis, isso demonstra a centralidade desses trabalhadores e a necessidade de valorização permanente, não apenas de convocação compulsória.

 

9. O que seria uma solução proporcional e juridicamente equilibrada.
Uma solução proporcional não exige o fechamento irresponsável de serviços nem autoriza o retorno compulsório amplo. O caminho equilibrado seria:

  • identificar tecnicamente quais atendimentos são realmente inadiáveis e quais podem ser reagendados;
  • distinguir urgência, emergência, acompanhamento programado, rotina administrativa, atividade acadêmica e atendimento eletivo;
  • manter escala mínima negociada apenas para atividades cuja interrupção gere risco concreto e imediato;
  • garantir encaminhamento de casos urgentes para hospitais, pronto-atendimentos, CAPS, rede municipal ou serviços de referência, conforme os próprios protocolos institucionais;
  • preservar vacinação, curativos ou liberações críticas quando houver risco iminente devidamente demonstrado;
  • publicar critérios transparentes de funcionamento durante a greve, sem substituir negociação por imposição judicial ampla;
  • reconhecer a greve como instrumento legítimo de cobrança do acordo de 2024 e de defesa da carreira técnico-administrativa.

 

10. Conclusão: essencialidade não pode ser instrumento de coerção.
A UAES e a Divisão de Saúde da UFV prestam serviços relevantes, importantes e socialmente necessários. Entretanto, a relevância desses serviços não autoriza classificá-los em bloco como essenciais para impor retorno amplo dos técnico-administrativos em greve.

O que a lei permite é a manutenção negociada e proporcional de serviços mínimos indispensáveis ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade, quando houver risco iminente à sobrevivência, à saúde ou à segurança da população. Fora desse limite, a imposição de retorno generalizado viola a proporcionalidade, enfraquece o direito constitucional de greve, desconsidera a natureza ambulatorial e acadêmica dessas unidades e transfere aos trabalhadores o custo da ausência de planejamento institucional.

A Administração não pode declarar o técnico-administrativo essencial apenas no momento da greve, enquanto o trata como invisível, substituível ou não prioritário quando se discutem carreira, reposição de cargos, condições de trabalho, jornada e cumprimento de acordos. Essencialidade não pode ser instrumento de coerção; deve ser critério técnico, prévio, proporcional e juridicamente demonstrado.

 

Chamado ao apoio. Esta manifestação é individual e assumo a responsabilidade pelo que exponho. Porém, clamo pelo apoio de todos que compreendem que defender o direito de greve dos TAEs é defender a universidade pública, a negociação coletiva, a valorização do trabalho técnico-administrativo e a responsabilidade institucional verdadeira com a comunidade.

 

Fontes consultadas:

1. Lei nº 7.783/1989 – Lei de Greve. Planalto. Artigos 10, 11, 12 e 13. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7783.htm

2. Supremo Tribunal Federal. “Supremo determina aplicação da lei de greve dos trabalhadores privados aos servidores públicos” (MI 670, 708 e 712). https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/supremo-determina-aplicacao-da-lei-de-greve-dos-trabalhadores-privados-aos-servidores-publicos/

3. UAES/UFV. Apresentação institucional da Unidade de Atenção Especializada em Saúde. https://www.uaes.ufv.br/apresentacao-uaes/

4. UAES/UFV. Protocolo de Acesso ao Cuidado Ambulatorial – critérios para encaminhamentos. https://www.uaes.ufv.br/wp-content/uploads/2023/09/Crit%C3%A9rios-para-
encaminhamentos.pdf

5. UFV. Página institucional “Saúde” – descrição da DSA e serviços de atendimento. https://www.ufv.br/saude-2/

6. DSA/UFV. “Funcionamento da Divisão de Saúde durante a GREVE!”. https://www.dsa.ufv.br/1248-2/

7. DSA/UFV. Processos Mapeados DSA. https://www.dsa.ufv.br/processos-mapeados-dsa/

8. Governo Federal/Portal do Servidor. Termo de Acordo nº 11/2024 – PCCTAE – FASUBRA e SINASEFE. https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/gestao-de-pessoas/
transparencia_e_registros/medida-provisoria-n-1286-de-31-de-dezembro-de-2024/termo-de-acordo/2024/11-termo_de_acordo_11_2024___pcctae__1_.pdf/view

9. MGI. Nota Técnica Conjunta para Atos Normativos SEI nº 9/2025/MGI. https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/gestao-de-pessoas/transparencia_e_registros/lei-no-15-141-de-2-de-junho-de-2025/demais-documentos/1-nota-tecnica-conjunta-para-atos-normativos.pdf

Data de acesso às fontes: 1º de maio de 2026.

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