Nota Técnica Sindical

WhatsApp
Facebook
Twitter
Email
LinkedIn
Facebook

Assunto: Aplicação da NR-1 e prevenção de riscos psicossociais no serviço público

 

Contexto

A Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), que estabelece as diretrizes gerais de Saúde e Segurança do Trabalho, passou por atualização significativa em 2024. A nova redação incorpora de forma expressa a identificação, avaliação e gestão de riscos psicossociais, como assédio moral e sexual, estresse crônico, burnout e violência no trabalho, no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). A fiscalização dessas exigências começa em 26 de maio de 2026.¹

 

O que muda com a nova NR-1

Com a alteração normativa, os riscos psicossociais deixam de ser objeto de abordagem fragmentada ou interpretativa e passam a constituir elemento obrigatório de gestão de riscos no ambiente de trabalho. Isso significa:

  • Incorporar de forma documentada os riscos psicossociais no PGR;

  • Mapear fatores que impactam a saúde mental e a dignidade no trabalho;

  • Estabelecer ações preventivas e corretivas contínuas;

  • Monitorar resultados e revisar medidas adotadas.

A mudança representa uma evolução técnica e normativa, tornando a saúde mental um componente estrutural da gestão de segurança. ²

 

A NR-1 no setor público: aplicação e alcance

Embora as NRs sejam formalmente dirigidas ao vínculo CLT, a administração pública direta e indireta (União, estados, municípios, autarquias, fundações e universidades) também deve considerar a NR-1 como parâmetro técnico obrigatório, tendo em vista:

  • Obrigação constitucional de proteger a saúde do trabalhador, inclusive no serviço público, conforme os princípios da dignidade da pessoa humana, da eficiência e da redução dos riscos inerentes ao trabalho;³

  • Entes públicos com empregados celetistas estão sujeitos integralmente às NRs, inclusive na identificação e gestão de riscos psicossociais;

  • Onde há servidores estatutários, a administração deve adotar a NR-1 como critério técnico de referência, inclusive em programas de saúde ocupacional (SESMT, SIASS, comissões de saúde e segurança).

Mesmo onde a norma não incide diretamente, a omissão institucional em prevenir riscos psicossociais pode resultar em responsabilização administrativa e judicial, diante da ausência de medidas efetivas de proteção à saúde mental.³

 

Relevância para a luta sindical

A atualização da NR-1 reforça importantes pontos de atuação sindical:

  • Saúde mental no centro da gestão de riscos: os riscos psicossociais deixam de ser tema secundário e passam a integrar o núcleo das ações preventivas e corretivas;

  • Fundamentação técnica para denúncia e mediação: sindicatos podem exigir participação efetiva no mapeamento de riscos, na construção dos PGR e na formulação de políticas internas;

  • Fortalecimento das políticas públicas internas: programas de prevenção e educação permanente sobre assédio, estresse e burnout podem ser apresentados como medidas essenciais de saúde no trabalho;

  • Inclusão nos acordos coletivos: cláusulas que prevejam monitoramento de riscos psicossociais, mecanismos de denúncia e proteção ao denunciante podem ganhar base normativa sólida;

  • Instrumento contra violências institucionais: a obrigação de monitorar riscos psicossociais contribui para combater práticas organizacionais que naturalizam assédio moral, assédio sexual e ambientes de trabalho adoecedores.

 

Conclusão

A inclusão dos riscos psicossociais na NR-1 representa avanço técnico‐normativo relevante para a promoção de ambientes de trabalho mais saudáveis, seguros e dignos. No serviço público, a NR-1 deve ser observada como referência técnica obrigatória, quer se trate de empregados celetistas, quer de servidores estatutários. Sua implementação efetiva depende de participação ativa dos trabalhadores e de seus sindicatos, para garantir que a norma deixe de ser letra morta e se torne instrumento concreto de proteção à vida e à saúde no trabalho.

 

Referências citadas:

¹ Migalhas – NR-1: novas exigências de saúde mental a partir de maio de 2026.
² Ibid.

³ JusBrasil – Aplicação da NR-1 aos entes públicos e dever constitucional de prevenção de riscos psicossociais.

Olá, como podemos te ajudar?
Acessar o conteúdo