Participação em Assembleias e Greve: direito sindical assegurado em todas as jornadas de trabalho
A organização coletiva dos trabalhadores e trabalhadoras é um pilar da democracia no serviço público. A participação em assembleias sindicais e em movimentos grevistas não constitui favor da Administração, mas sim direito constitucionalmente assegurado, que deve ser respeitado independentemente do regime ou da forma de organização da jornada de trabalho.
A Constituição Federal de 1988 garante, em seu art. 8º, a liberdade sindical e, no art. 9º, o direito de greve, estendido aos servidores públicos conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
No âmbito das instituições federais de ensino, não há, nas resoluções dos Conselhos Superiores, qualquer norma que proíba ou restrinja a participação dos servidores em atividades sindicais. A inexistência de vedação normativa confirma que a atuação das entidades sindicais representativas — incluindo a realização de assembleias gerais, reuniões e atividades de mobilização — integra o exercício legítimo da cidadania no ambiente de trabalho. Assim, a participação sindical não pode ser caracterizada como ausência injustificada ou falta funcional, tampouco dar ensejo a práticas de constrangimento, punição ou retaliação administrativa.
Esse direito se aplica a todos os servidores, inclusive aqueles que cumprem jornada em horário regular, jornada flexibilizada de 30 horas semanais ou que estejam vinculados ao Programa de Gestão e Desempenho (PGD). Nenhuma dessas modalidades altera ou restringe direitos constitucionais. O modelo de organização do trabalho não pode ser utilizado como instrumento de cerceamento da atividade sindical.
No caso da jornada flexibilizada (30h), é importante reafirmar que a flexibilização não implica renúncia a direitos coletivos. A participação em assembleias e paralisações sindicais permanece legítima, desde que respeitados os encaminhamentos coletivos deliberados pela categoria e as normas institucionais vigentes.
Da mesma forma, os servidores em PGD, seja na modalidade presencial, híbrida ou teletrabalho, não perdem o direito à participação sindical. O vínculo funcional permanece intacto, assim como os direitos políticos, sindicais e de mobilização. Tentativas de impedir ou dificultar essa participação configuram violação à liberdade sindical e podem caracterizar assédio institucional.
Ressalta-se que nenhuma chefia, setor ou instância administrativa pode impor constrangimentos, ameaças veladas, registros indevidos ou qualquer forma de retaliação a servidores que participem de assembleias ou greves legitimamente convocadas por sua entidade sindical. A divergência política não autoriza práticas autoritárias.
Se você estiver sendo constrangido(a), coagido(a) ou assediado(a) a não participar de assembleias sindicais ou a não exercer o direito de greve, denuncie.
Qualquer tentativa de impedir ou dificultar o exercício da participação sindical configura violação de direitos e pode caracterizar assédio institucional.
O Grupo de Trabalho Permanente de Enfrentamento às Violências no Trabalho e Adoecimento Mental (GT Enfrentamento) acolhe denúncias de assédio em suas diversas formas — moral, institucional ou política — garantindo escuta, orientação e encaminhamento para tratamento sindical adequado, com responsabilidade e sigilo.
(imagem com audiodescrição)